terça-feira, 30 de agosto de 2011

Afinal, podem sacar-nos os documentos

E como a novela da ECALMA ainda não acabou, vou deixar aqui a resposta dos Senhores da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Como podem ver, estamos entregues aos bichos, porque pagar temos de pagar, mas para nos "defenderem" já saltam fora e empurram de uns para os outros. E claro, como se fosse necessária a confirmação, temos também a informação de que as taxas cobradas são devidas inteiramente à entidade que realiza o reboque dos veículos...

Já agora, um outro reparo.
Num comentário ao meu post, um comentador dizia que não temos de entregar os documentos a ninguém, nem mesmo à PSP. Outras pessoas me disseram o mesmo, mas parece que estão enganados, porque aqui está, vermelho no branco, a afirmação de que qualquer entidade nos pode sacar os documentos. E gostava também de saber a qual Governo Civil é que me devo dirigir agora...

Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos

Exmo(a). Senhor(a)

No seguimento da solicitação que apresentou, datada de 19 de Agosto de 2011, informa-se o seguinte:
No que concerne ao pedido de reembolso do valor pago a título de taxa pelo bloqueamento do veículo, dispõe o n.º 7 do art. 164º do Código da Estrada que "as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixados em regulamento."
Estas regras foram consagradas pela Portaria n.º 1424/2001, de 13.12, que, além de consagrar o valor das taxas, dispõe no parágrafo 16º que "o pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo", e no parágrafo 17º que "O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo."
Assim, não sendo a ANSR a entidade administrativa competente para proceder ao bloqueamento dos veículos, a taxa do bloqueamento do veículo de V.Exa. não foi cobrada por esta entidade pelo que, não sendo uma receita que reverta a seu favor, mas sim da entidade que procedeu ao citado bloqueamento, legalmente, não pode a ANSR proceder à devolução da referida taxa.
Nos termos do artigo 173.º n.º 4 do Código da Estrada, na versão actualmente em vigor, conjugado com preceituado nos n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo, sempre que no momento da verificação da contra-ordenação o infractor não proceder de imediato ao pagamento da coima/prestação de depósito, deverão ser apreendidos os documentos (titulo de condução e/ou documentos do veículo) de acordo com o preceituado nas alíneas a), b) e c) do referido n.º 4,  sendo os mesmos somente devolvidos  ao infractor caso se verifique o efectivo pagamento da coima ou a conclusão do processo.
Nos termos do artigo 173.º n.º 5 do Código da Estrada, as guias de substituição de documentos apreendidos, não tendo sido efectuado o pagamento da coima, poderão ver a sua validade renovada até à conclusão do processo do auto de contra-ordenação, devendo tal ser solicitado junto dos serviços do Governo Civil da área da residência do arguido.
No que concerne aos factos que indica, relativos ao comportamento dos agentes autuantes a que se refere, informa-se que não cabe à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária  pronunciar-se sobre o comportamento tido pelos agentes de fiscalização enquanto no cumprimento das suas funções, matéria na qual a competência é da exclusiva responsabilidade dos órgãos dirigentes das próprias entidades a que pertençam.
Em face disto, qualquer questão relativa ao comportamento tido pelos agentes da ECALMA que refere, terá de ser encaminhada para os órgãos competentes, nomeadamente junto do serviços competentes da própria empresa, entidade a quem compete, em primeira linha, aferir dos factos por si relatados.

Com os melhores cumprimentos
Bruno Miguel Martins Loureiro
Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobranças de Autos
Unidade de Gestão de Contra-Ordenações
 

8 comentários:

Anónimo disse...

Kikas, estes temas ja cheiram mal, sera que so sabes falar do teu umbigo.
Dito tenho.

Maria do Carmo disse...

Óh Amigo, mas se cheiram mal tem bom remédio, há para aí tanta coisa mais interessante na net onde pode ocupar o seu tempo e quem sabe, até encontrar a sua cara metade.
Já agora, não é Kikas, é Kika, tá a ver?
Um abraço!!

Anónimo disse...

Maria do Carmo

O que eu disse noutro post mantenho porque é a verdade e faz parte da lei.
As autoridades podem consultar a documentação da viatura, anotam o que tiverem a anotar e, se fôr caso disso, emitem a multa.
O BI, documento que também podem pedir, esse é que não é obrigatório passar para a mão do agente.
Ficará na nossa mão e o agente que consulte o que quiser.
Mas sempre nas nossas mãos.

E reitero o que lhe disse da outra vez.
A única entidade que pode cassar a carta de condução é um juiz.

Cumprimentos

Maria do Carmo disse...

Bom dia,
Toda a gente me tem dito o mesmo. No entanto, nos dois emails que recebi, quer da Alta Autoridade da Segurança Rodoviária, quer da ECALMA, alegam o Artigo 173 do Código da Estrada.
Aguardo agora a resposta do Ministério Público, a quem também coloquei a questão.
Em Portugal, cada um faz a Lei que quer conforme lhe convém, e o exemplo é este.

Cumprimentos

Anónimo disse...

Maria do Carmo
Vou ser extenso porque me permito transcrever o tal artigo 173 do Código da Estrada.
Veja lá se em algum local é dito que a autoridade pode reter a carta de condução ou apropiar-se do BI, mesmo que apenas para consulta.
Há outra coisa ainda hoje mal esclarecida: o facto da obrigatoriedade de pagamento de qualquer coima no local da infracção.
Ninguém é obrigado a ter dinheiro consigo, nem possuir cartão multibanco, nem cheques.
Apreendem a viatura?

Como diz o Joega Palma, "deixa-me rir", principalmente no ponto 4 alínea b).

Vamos lá ao artigo.

Artigo 173.º Garantia de cumprimento

1 -O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.

DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (possibilita a posterior devolução (caso a defesa do condutor/proprietário do veículo proceda), não restringe a defesa do condutor/proprietário do veículo e impede a apreensão dos documentos pelo autuante)

2 - Se o [presumível] infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve PRESTAR DEPÓSITO, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. (pode ser passado e entregue cheque ao autuante)

3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, SENDO DEVOLVIDO ao condutor/proprietário do veículo SE NÃO HOUVER LUGAR A CONDENAÇÃO.

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato [e só nessa situação, não no caso em que é efectuado pagamento voluntário ou prestado depósito], nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

· a)Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
.
· b)Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
.
· c)Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5 - No caso previsto no número anterior [na situação em que não tenha havido pagamento voluntário nem sido prestado depósito de garantia], devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.

CONVERSÃO AUTOMÁTICA (sem quaisquer incómodos ou desvantagens para o [presumível] infractor)

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

Cumprimentos

Maria do Carmo disse...

Caro comentador, obrigado pelo esclarecimento. Vou agora enviar a cópia da queixa ao Ministério Público (acho que já tem outro nome, mas enfim, foram eles que pediram, e colocar precisamente a informação que me enviou.
Obrigada!
Cumprimentos

carlos graça disse...

eu estou na mesma situação, mas não estou a entender. não diz no artº 173º 4 a) que eles podem ficar com a carta?

mas a minha principal questão prende-se com o pedido dos documentos. os agentes arrancaram-me os documentos da mão, incluindo o BI quando eu resisti não a identificar-me mas a passar os documentos para a posse deles.

como devo apresentar a minha queixa?

Maria do Carmo disse...

Caro Carlos Graça,
Sinceramente, neste país já nem sei como podemos defender-nos.
O melhor seria o livro de reclamações da esquadra à qual pertencem os polícias ou então o Ministério Público, mas a este não recomendo porque se limitam a dizer que «está na lei» e mais nada.

Cmps